quarta-feira, 29 de maio de 2013

Proposta de Edital para a convocação de eleições do CMPC.

A Lei Valmir fala que a escolha dos membros tem que ser convocada por edital, por isso tentamos a forma de edital, se tiver de ajustar linguagem juridica, aceitamos proposta.
Quanto as organizações sociais que indicam candidatos, a Lei fala também em similares, diz assim "I - Ser associação, sindicato, sociedade ou similar com, no mínimo, 02 (dois) anos de comprovadas atividades legais no Município de Belém, sem fins lucrativos; e II - Ser entidade cujos objetivos representem trabalhadores ou produtores do segmento cultural, ou ainda que visem a desenvolver, divulgar e apoiar a manifestação cultural em um dos segmentos mencionados acima."
então fizemos uma interpretação que interessa para as culturas tradicionais e populares, assim como a outros grupos de artistas e produtores culturais que vivem na informalidade, e entendemos os grupos informais como 'similar' à associações com personalidade jurírica, e propomos que nesses casos a forma de indicação seja coletiva e vinculada a aprovação dos membros dessas associações informais como eleitores e, automaticamente, como membro dos fóruns.
A :Lei Valmir tb diz que a eleição é pelo forum, é no "Art. 20. O preenchimento das vagas da sociedade civil, constantes nos incisos I a XX, relativas à composição do Conselho Municipal de Política Cultural, far-se-á por meio de Edital Público, lançado pela FUMBEL, que convocará os fóruns de cada segmento com a finalidade de eleger seus conselheiros e respectivos suplentes. " e é por isso que amarro que a FUMBEL organiza os foruns que vão virar colegio eleitoral.
No mais, propomos que além da Lei Valmir, e mais algum outro instrumento legal que queiram acrescentar, coloquemos a observância ao estatuto da igualdade racial, que fala principalmente da criar condições para a igualdade de oportunidades, e do marco legal dos povos e comunidades tradicionais - aí entram os tratados internacionais e os decretos que os regularizam, para com eles garantir as especificidades dos povos e comunidades tradicionais nesse processo.
Tem uma coisa que consideramos falha, é que nesse processo que propomos não há tempo hábil para promover um debate aprofundado com os candidatos e suas propostas, e se alguém tiver uma solução pra isso, acatamos, por enquanto temos um dia de reunião do fórum que pode ser metodologicamnete assim: metade do tempo para debates entre candidatos e propostas e outra metade para o processo eleitoral.
A proposta que segue é baseada na portaria do MinC que convocou pro CNPC, e não renumeramos os artigos....
aguardamos contribuições.



Edital numero tal de 2013.

Convoca a sociedade civil e estabelece o processo eleitoral para oConselho Municipal de Políticas Culturais e suas Câmaras Setoriais e Distritais, para o período de 2013 a 2015.
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Fundação Cultural do Município de Belém, que no uso da competência prevista no Art 12 da LEI Nº 8943, de 31 de julho de 2012 – Lei Valmir Bispo dos Santos, e de acordo com o que diz essa Lei e em observância ao disposto no Estatuto da Igualdade Racial ( Lei 12.288, de 20 de julho de 2010), no Decreto Federal 6040/2007 que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, na Convenção sobre a proteção e promoção da Diversidade das Expressões Culturais da UNESCO, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo 485//2006, e na Convenção nº 169 da OIT, sobre povos indígenas e tribais, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 143, de 20/6/2002, Torna pública a convocação das organizações sociais, das organizações tradicionais e os cidadãos domiciliados em Belém, para participar do processo eleitoral de escolha de representantes da sociedade civil e de povos e comunidades tradicionais que irão compor o Conselho Municipal de Políticas Culturais e suas câmaras setoriais e distritais, no niênio 2013/ 2015.



CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º  Esta Edital estabelece os mecanismos para realização do processo eleitoral para membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais e seus Fóruns Setoriais e Distritais, para o período de 2013 a 2015.
Art. 2º  O processo eleitoral de que trata este Edital ocorrerá com a formação de Fóruns que escolherão os seus representantes membros da Sociedade Civil para o Conselho Municipal de Políticas Culturais.
Parágraf único - A cada área distrital, técnico-artística ou de patrimônio cultural relacionada nos incisos I a XX do Art. 19 da LEI Nº 8943, de 31 de julho de 2012 – Lei Valmir Bispo dos Santos, será composta por um fórum que funcionará como Colégio Eleitoral que escolherá o Conselheiro Municipal de Cultura.



CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS PARA A CONDUÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 3º Os Fóruns que se formarão como colegio eleitoral, serão organizadas pela Prefeitura Municipal de Belém, através da FUMBEL, que exercerá a coordenação geral do processo eleitoral.
Art. 6º  A FUMBEL instituirá a Comissão Eleitoral para este fim, com as seguintes atribuições:
I – validar os cadastros de eleitores e registros de candidaturas dos respectivos Fóruns Setoriais e Distritais;
II – coordenar as eleições dos respectivos representantes para o Conselho Municiapl de Políticas Culturais;
III – julgar as impugnações e recursos de suas decisões no âmbito dos fóruns setoriais e distritais.
Art. 7º  A Comissão Eleitoral terá a seguinte composição:
I – Um presidente indicado pela FUMBEL;
II - Três membros indicados pela FUMBEL;
II – um representante indicado pelo Ministério da Cultura;
III - dois representantes indicados por organizações de povos e comunidades tradicionais;
IV – dois representantes da organizações da sociedade civil.
§ 1º  Será designado um suplente para cada integrante da comissão.
§ 2º  Os membros da Comissão Eleitoral referidos não poderão participar como candidatos neste processo eleitoral. 
§ 3º Os membros da sociedade civil serão membros natos dos fóruns setoriais ou distritais ao qual pertencem, com direito a voz e voto.



CAPÍTULO III
DAS ETAPAS DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 10.  No período de 15 a 30 de junho de 2013,a FUMBEL receberá o cadastramento de eleitores que participarão dos Fóruns Setoriais e Distritais
Parágrafo único.  No formulário de cadastramento, o interessado deverá declarar se também tem interesse em registrar sua candidatura para aCâmara para a qual está se cadastrando como eleitor.
Art. 11.  No período de 01 a 7 de julhode 2013, a Comissão Eleitoral se reunirá para validar ou impugnar os cadastros de eleitores e candidatos
Parágrafo único.  O indeferimento de registro de candidatura não invalida necessariamente o cadastro do eleitor, mas a invalidação do seu cadastro o tornará inelegível.
Art. 12.  Aqueles que tiverem seu cadastro de eleitor ou registro de candidatura indeferidos poderão impugnar a respectiva decisão da Comissão Eleitoral até 13 de julho de 2013.
§ 1º  As impugnações deverão ser apreciadas em até dois dias;
§ 2º O ato de homologação das candidaturas e de eleitores pela Comissão Eleitoral será irrecorrível.
Art. 13.  No dia 20 de julho se reunirão os fóruns setoriais para escolha dos membros de cada setorial para o Conselho Municipal de Políticas Culturais
Art. 14.  No dia 21 de julho se reunirão os fóruns distritais para escolha dos membros de cada distrito para o Conselho Municipal de Políticas Culturais



CAPITULO IV
DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO NOS FÓRUNS SETORIAIS E DISTRITAIS
Art. 16.  O cadastro de eleitor nos Fóruns Setoriais e Distritais observará as seguintes condições:
I – idade mínima de 18 anos completos;
II – preenchimento do formulário de cadastramento disponibilizado pela FUMBEL, inclusive pela internet;
III – apresentação de cópia da Carteira de Identidade, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e de comprovante de residência;
IV – apresentação de cópia de documentos, comprovando atuação cultural de dois anos no setor: ou no distrito correspondente
 a) currículo;
 b) diploma profissional;
 c) registro profissional no Ministério do Trabalho (DRT); ou
 d) participação em entidade ou comunidade representativa da área cultural;
VII – declaração de não ser detentor de cargo comissionado na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e
VIII – declaração de veracidade das informações.
§1º  Cada cidadão somente poderá se cadastrar como eleitor em um único Fórum Setorial ou Distrital, conforme sua residência e sua área de atuação profissional.
§ 4º  As informações prestadas no ato de cadastramento eleitoral serão de inteira responsabilidade do interessado, cabendo à comissão eleitoral excluir do certame aquele que não preencher o formulário de forma completa e correta.
§ 5º  É vedado o cadastro condicional, extemporâneo, por via postal, fax, correio eletrônico ou qualquer outro meio não previsto neste Edital.
§ 6º  As informações prestadas no requerimento de inscrição serão de inteira responsabilidade do interessado, que, em caso de falsidade, poderá responder, a qualquer momento, por crime contra a fé pública, o que acarreta sua exclusão do processo eleitoral.
Art. 17.  No ato do cadastramento como eleitor, aquele que optar também pelo registro de sua candidatura às Câmaras setoriais ou distritais, deverá acrescentar os seguintes documentos:
I – currículo detalhado com comprovada atuação cultural no setor ou no distrito para o qual se candidata, no período dos últimos dois anos e opcionalmente portfólio;
II – carta de apoio subscrita por:
 a) associação, sindicato, sociedade ou similar com, no mínimo, 02 (dois) anos de comprovadas atividades culturais legais no Município de Belém, sem fins lucrativos; e cujos objetivos representem trabalhadores ou produtores do segmento cultural, ou ainda que visem a desenvolver, divulgar e apoiar a manifestação cultural em um dos segmentos.
 b) pelo menos cinco eleitores o mesmo segmento ou distrito, cujo cadastro eleitoral venha a ser devidamente validado; e
III – carta-programa contendo pelo menos três propostas de diretrizes para o desenvolvimento da cultura na área em que concorre.
§ 1º  Cada entidade com atuação nas áreas deste processo eleitoral poderá emitir cartas de apoio ao registro de candidaturas, sem restrição ou limite de numero de cartas.
§ 2º  Caso o registro da candidatura seja negado em virtude do não cumprimento do inciso II do caput, o interessado terá o prazo de três dias úteis para suprir o requisito não cumprido, sob pena de indeferimento definitivo da candidatura.
Art. 18.  As listas de eleitores e candidatos dos Fóruns Setoriaise dos Fóruns Distritais validados e posteriormente homologados pela Comissão Eleitoral, serão disponibilizadas na página da FUMBEL na internet, no prazo de XXXXX
Art. 19.  A Comissão Organizadora, por seu presidente, poderá baixar normas complementares para o processo eleitoral dos Fóruns Setoriais e Distritais, aprovadas por maioria simples.
CAPITULO V
DOS FÓRUNS SETORIAIS E DISTRITAIS
Art. 20.  Cada Fórum terá a coordenação da FUMBEL e a participação de todos os eleitores e candidatos que forem validados e homologados para o setor ou distrito correspondente.






CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26.   A FUMBEL publicará no Diário Oficial do Município todos os atos que regulamentam o processo eleitoral de que trata este Edital.
Art. 27.  As despesas decorrentes da realização do processo eleitoral de que trata este Edital correrão às expensas da FUMBEL
Art. 28.  Cabe à Comissão Eleitoral dirimir as controvérsias relativas ao processo eleitoral para escolha dos membros do CMPC.
Art. XX Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora.






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