A Lei Valmir fala que a escolha dos membros tem que ser convocada por
edital, por isso tentamos a forma de edital, se tiver de ajustar linguagem
juridica, aceitamos proposta.
Quanto as organizações
sociais que indicam candidatos, a Lei fala também em similares, diz
assim "I - Ser associação, sindicato, sociedade ou similar com, no
mínimo, 02 (dois) anos de comprovadas atividades legais no Município de
Belém, sem fins lucrativos; e II - Ser entidade cujos objetivos
representem trabalhadores ou produtores do segmento cultural, ou ainda
que visem a desenvolver, divulgar e apoiar a manifestação cultural em um
dos segmentos mencionados acima."
então fizemos uma interpretação que
interessa para as culturas tradicionais e populares, assim como a outros
grupos de artistas e produtores culturais que vivem na informalidade, e
entendemos os grupos informais como 'similar' à associações com
personalidade jurírica, e propomos que nesses casos a forma de indicação
seja coletiva e vinculada a aprovação dos membros dessas associações
informais como eleitores e, automaticamente, como membro dos fóruns.
A
:Lei Valmir tb diz que a eleição é pelo forum, é no "Art. 20. O
preenchimento das vagas da sociedade civil, constantes nos incisos I a
XX, relativas à composição do Conselho Municipal de Política Cultural,
far-se-á por meio de Edital Público, lançado pela FUMBEL, que convocará
os fóruns de cada segmento com a finalidade de eleger seus conselheiros e
respectivos suplentes. " e é por isso que amarro que a FUMBEL organiza
os foruns que vão virar colegio eleitoral.
No mais, propomos que além
da Lei Valmir, e mais algum outro instrumento legal que queiram
acrescentar, coloquemos a observância ao estatuto da igualdade racial, que
fala principalmente da criar condições para a igualdade de
oportunidades, e do marco legal dos povos e comunidades tradicionais -
aí entram os tratados internacionais e os decretos que os regularizam,
para com eles garantir as especificidades dos povos e comunidades
tradicionais nesse processo.
Tem uma coisa que consideramos falha, é que nesse processo que propomos não há tempo hábil
para promover um debate aprofundado com os candidatos e suas propostas, e
se alguém tiver uma solução pra isso, acatamos, por enquanto temos um
dia de reunião do fórum que pode ser metodologicamnete assim: metade do
tempo para debates entre candidatos e propostas e outra metade para o
processo eleitoral.
A proposta que segue é baseada na portaria do MinC que convocou pro CNPC, e não renumeramos os artigos....
aguardamos contribuições.
Edital numero tal de 2013.
Convoca a sociedade civil e estabelece o processo
eleitoral para oConselho Municipal de Políticas Culturais e suas
Câmaras Setoriais e Distritais, para o período de 2013 a 2015.
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Fundação
Cultural do Município de Belém, que no uso da competência prevista
no Art 12 da LEI Nº 8943, de 31 de julho de 2012 – Lei Valmir
Bispo dos Santos, e de acordo com o que diz essa Lei e em
observância ao disposto no Estatuto da Igualdade Racial ( Lei
12.288, de 20 de julho de 2010), no Decreto Federal 6040/2007 que
institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais, na Convenção sobre a proteção e
promoção da Diversidade das Expressões Culturais da UNESCO,
ratificado pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo 485//2006, e
na Convenção nº 169 da OIT, sobre povos indígenas e tribais,
ratificada pelo Decreto Legislativo nº 143, de 20/6/2002, Torna
pública a convocação das organizações sociais, das organizações
tradicionais e os cidadãos domiciliados em Belém, para participar
do processo eleitoral de escolha de representantes da sociedade civil
e de povos e comunidades tradicionais que irão compor o Conselho
Municipal de Políticas Culturais e suas câmaras setoriais e
distritais, no niênio 2013/ 2015.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Edital estabelece os mecanismos para
realização do processo eleitoral para membros do Conselho Municipal
de Políticas Culturais e seus Fóruns Setoriais e Distritais, para o
período de 2013 a 2015.
Art. 2º O processo eleitoral de que trata este
Edital ocorrerá com a formação de Fóruns que escolherão os seus
representantes membros da Sociedade Civil para o Conselho Municipal
de Políticas Culturais.
Parágraf único - A cada área distrital,
técnico-artística ou de patrimônio cultural relacionada nos
incisos I a XX do Art. 19 da LEI Nº 8943, de 31 de julho de 2012 –
Lei Valmir Bispo dos Santos, será composta por um fórum que
funcionará como Colégio Eleitoral que escolherá o Conselheiro
Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS PARA A CONDUÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 3º Os Fóruns que se formarão como colegio
eleitoral, serão organizadas pela Prefeitura Municipal de Belém,
através da FUMBEL, que exercerá a coordenação geral do processo
eleitoral.
Art. 6º A FUMBEL instituirá a Comissão Eleitoral
para este fim, com as seguintes atribuições:
I – validar os cadastros de eleitores e registros de
candidaturas dos respectivos Fóruns Setoriais e Distritais;
II – coordenar as eleições dos respectivos
representantes para o Conselho Municiapl de Políticas Culturais;
III – julgar as impugnações e recursos de suas
decisões no âmbito dos fóruns setoriais e distritais.
Art. 7º A Comissão Eleitoral terá a seguinte
composição:
I – Um presidente indicado pela FUMBEL;
II - Três membros indicados pela FUMBEL;
II – um representante indicado pelo Ministério da
Cultura;
III - dois representantes indicados por organizações
de povos e comunidades tradicionais;
IV – dois representantes da organizações da sociedade
civil.
§ 1º Será designado um suplente para cada
integrante da comissão.
§ 2º Os membros da Comissão Eleitoral referidos
não poderão participar como candidatos neste processo eleitoral.
§ 3º Os membros da sociedade civil serão membros natos
dos fóruns setoriais ou distritais ao qual pertencem, com direito a
voz e voto.
CAPÍTULO III
DAS ETAPAS DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 10. No período de 15 a 30 de junho de 2013,a
FUMBEL receberá o cadastramento de eleitores que participarão dos
Fóruns Setoriais e Distritais
Parágrafo único. No formulário de cadastramento,
o interessado deverá declarar se também tem interesse em registrar
sua candidatura para aCâmara para a qual está se cadastrando como
eleitor.
Art. 11. No período de 01 a 7 de julhode 2013, a
Comissão Eleitoral se reunirá para validar ou impugnar os cadastros
de eleitores e candidatos
Parágrafo único. O indeferimento de registro de
candidatura não invalida necessariamente o cadastro do eleitor, mas
a invalidação do seu cadastro o tornará inelegível.
Art. 12. Aqueles que tiverem seu cadastro de eleitor
ou registro de candidatura indeferidos poderão impugnar a respectiva
decisão da Comissão Eleitoral até 13 de julho de 2013.
§ 1º As impugnações deverão ser apreciadas em
até dois dias;
§ 2º O ato de homologação das candidaturas e de
eleitores pela Comissão Eleitoral será irrecorrível.
Art. 13. No dia 20 de julho se reunirão os fóruns
setoriais para escolha dos membros de cada setorial para o Conselho
Municipal de Políticas Culturais
Art. 14. No dia 21 de julho se reunirão os fóruns
distritais para escolha dos membros de cada distrito para o Conselho
Municipal de Políticas Culturais
CAPITULO IV
DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO NOS FÓRUNS SETORIAIS E
DISTRITAIS
Art. 16. O cadastro de eleitor nos Fóruns Setoriais
e Distritais observará as seguintes condições:
I – idade mínima de 18 anos completos;
II – preenchimento do formulário de cadastramento
disponibilizado pela FUMBEL, inclusive pela internet;
III – apresentação de cópia da Carteira de
Identidade, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e de comprovante de
residência;
IV – apresentação de cópia de documentos, comprovando
atuação cultural de dois anos no setor: ou no distrito
correspondente
a) currículo;
b) diploma profissional;
c) registro profissional no Ministério do Trabalho
(DRT); ou
d) participação em entidade ou comunidade
representativa da área cultural;
VII – declaração de não ser detentor de cargo
comissionado na administração pública federal, estadual, distrital
ou municipal; e
VIII – declaração de veracidade das informações.
§1º Cada cidadão somente poderá se cadastrar
como eleitor em um único Fórum Setorial ou Distrital, conforme sua
residência e sua área de atuação profissional.
§ 4º As informações prestadas no ato de
cadastramento eleitoral serão de inteira responsabilidade do
interessado, cabendo à comissão eleitoral excluir do certame aquele
que não preencher o formulário de forma completa e correta.
§ 5º É vedado o cadastro condicional,
extemporâneo, por via postal, fax, correio eletrônico ou qualquer
outro meio não previsto neste Edital.
§ 6º As informações prestadas no requerimento de
inscrição serão de inteira responsabilidade do interessado, que,
em caso de falsidade, poderá responder, a qualquer momento, por
crime contra a fé pública, o que acarreta sua exclusão do processo
eleitoral.
Art. 17. No ato do cadastramento como eleitor,
aquele que optar também pelo registro de sua candidatura às Câmaras
setoriais ou distritais, deverá acrescentar os seguintes documentos:
I – currículo detalhado com comprovada atuação
cultural no setor ou no distrito para o qual se candidata, no período
dos últimos dois anos e opcionalmente portfólio;
II – carta de apoio subscrita por:
a) associação, sindicato, sociedade ou similar
com, no mínimo, 02 (dois) anos de comprovadas atividades culturais
legais no Município de Belém, sem fins lucrativos; e cujos
objetivos representem trabalhadores ou produtores do segmento
cultural, ou ainda que visem a desenvolver, divulgar e apoiar a
manifestação cultural em um dos segmentos.
b) pelo menos cinco eleitores o mesmo segmento ou
distrito, cujo cadastro eleitoral venha a ser devidamente validado; e
III – carta-programa contendo pelo menos três propostas
de diretrizes para o desenvolvimento da cultura na área em que
concorre.
§ 1º Cada entidade com atuação nas áreas deste
processo eleitoral poderá emitir cartas de apoio ao registro de
candidaturas, sem restrição ou limite de numero de cartas.
§ 2º Caso o registro da candidatura seja negado em
virtude do não cumprimento do inciso II do caput, o interessado terá
o prazo de três dias úteis para suprir o requisito não cumprido,
sob pena de indeferimento definitivo da candidatura.
Art. 18. As listas de eleitores e candidatos dos
Fóruns Setoriaise dos Fóruns Distritais validados e posteriormente
homologados pela Comissão Eleitoral, serão disponibilizadas na
página da FUMBEL na internet, no prazo de XXXXX
Art. 19. A Comissão Organizadora, por seu
presidente, poderá baixar normas complementares para o processo
eleitoral dos Fóruns Setoriais e Distritais, aprovadas por maioria
simples.
CAPITULO V
DOS FÓRUNS SETORIAIS E DISTRITAIS
Art. 20. Cada Fórum terá a coordenação da FUMBEL
e a participação de todos os eleitores e candidatos que forem
validados e homologados para o setor ou distrito correspondente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A FUMBEL publicará no Diário Oficial do
Município todos os atos que regulamentam o processo eleitoral de que
trata este Edital.
Art. 27. As despesas decorrentes da realização do
processo eleitoral de que trata este Edital correrão às expensas da
FUMBEL
Art. 28. Cabe à Comissão Eleitoral dirimir as
controvérsias relativas ao processo eleitoral para escolha dos
membros do CMPC.
Art. XX Casos omissos serão resolvidos pela Comissão
Organizadora.
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